23 de ago. de 2016

22 de ago. de 2016

Desdobramentos das diretrizes políticas (Resolução 004/2016) da AD em Alagoas

Ainda essa semana, ao observar alguns panfleteiros distribuindo material de campanha em frente ao templo de uma Igreja Evangélica Assembleia de Deus, um irmão afirmou ao jovem que essa conduta era proibida. 

Então tive que entrar na discussão e afirmar que não há essa proibição na Resolução 004/2016, tão pouco na legislação eleitoral brasileira.

Trouxe esse fato concreto, que, infelizmente, se repetirá muitas outras vezes, para falar um pouco mais da Resolução 004/2016 da Assembleia de Deus no Estado de Alagoas que regulamenta a campanha política em seus templos.

Como já tinha constatado numa primeira leitura, não obstante essa Resolução ter a essência muito boa, ele carece de uma maior precisão terminológica e de correções de técnicas legislativas para evitar uma avalanche de dúvidas sobre a mente dos candidatos e congregados. Tal como o sobrecarregamento da Diretoria da Igreja com casos omissão resolutiva, teoricamente, fáceis de resolver com simples adequações. 

A Resolução se omite em alguns assuntos e é redundante em outros, consequentemente não responde a algumas perguntas tais como: 1. Nas igrejas onde não tem sub-púlpito, onde a autoridade e o candidato devem sentar? No púlpito ou na nave da igreja? 2. Coordenador de campanha de obreiro candidato pode dirigir igreja ou exercer qualquer outra função de liderança? 3. Qual cargo privado, submetido à votação, também deverá se desincompatibilizar o obreiro? 4. No caso de líder de jovem que for eleito, ele não poderá voltar a coordenar os jovens? 5. Quando começa de fato a desincompatibilização dos obreiros? Na convenção partidária ou vai se aplicar a desincompatibilização dos apresentadores de TV e radialistas? 45, 90 ou 120 dias antes do pleito? 6. E essa questão da proibição de 200m do templo para panfletagem de material político?

1. Acerca da primeira questão. Onde os candidatos devem sentar? Os mais tradicionais, não permitiam que nenhuma outra pessoa, senão pastores e presbíteros sentassem nas cadeiras atrás do púlpito da igreja. Costume hoje flexibilizado. Noutras épocas, tivemos candidato, manifestamente adepto de rituais de magia negra, sentando nessas cadeiras e se facultando o microfone sem hesitações. Não vou entrar no campo teológico, pois sou cônscio de que Deus não habita em templos feitos por mãos de homens, para mim, com a ampliação da consciência política da população em geral, o problema mais sério, será criar um constrangimento (desnecessário) a esses políticos visitantes, inclusive cheguei a presenciar um candidato ser vaiado por milhares de congregados e visitantes da igreja em uma convenção. 

Pode-se contestar, mais porque o povo foi mal educado. Respondo com uma pergunta: “É educado dá voz a um candidato, muitas vezes com ficha criminal maior que a do Fernandinho Beira Mar, contra a vontade de pessoas que foram ouvir Deus falar?”.

A Convenção Nacional Batista da Paraíba também regulamentou as diretrizes políticas e em nota afirmou:
Entretanto, ao que se refere a propaganda eleitoral dentro dos templos e, mais escancaradamente, na hora de culto, feita por muitos líderes evangélicos, sendo o recinto lugar e momento no qual as pessoas se reúnem com um sentimento cândido voltado para a busca da transcendência, é no mínimo uma atitude covarde e desrespeitosa por parte de quaisquer pastores ou líderes subordinados, além de ser uma que fere a legitimidade do culto, que é totalmente Teocêntrico, o fazendo passar a ser herético por desvio de foco. A legislação é clara: segundo a Lei 9.504/97 e de acordo com o Artigo 13, da Resolução 22.718/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, fica proibida toda e qualquer propaganda eleitoral dentro de templo.

Logo, é bem melhor o candidato sentar na nave da igreja, como há registros do presidente dos Estados Unidos da América, em campanha, sentado com sua família, na nave da igreja. Ressalvando que a Resolução se omite nesse ponto.

2. Sobre a desincompatibilização do “cabo eleitoral”. Não há óbice legal, tão pouco resolutivo (nesse caso concreto). Mas de que servirá uma norma que visa estabelecer limites éticos a propaganda eleitoral nos templos. Se, hipoteticamente, um pastor candidato for afastado para as eleições e se colocar um dos coordenadores de sua campanha, popularmente chamado de “cabo eleitoral”, na mesma função do candidato afastado? Mais uma vez volta-se a desequilibrar a disputa eleitoral. Biblicamente, no meio cristão, não seria necessário uma resolução ou decreto para regular a conduta de um crente, pois a nossa justiça tem que exceder a dos fariseus.

3. A Resolução também fala de cargo privado submetido a pleito eleitoral que exige desincompatibilização. Não vejo necessidade, pode existir, mas não conheço. 

4. Sobre candidato após eleito assumir outra liderança na igreja, exceto o pastoreado. Não há proibição legal, nem resolutiva. Creio que foi um esquecimento mesmo. Caso contrário, um vereador não poderia exercer seu pastoreado, mas um vereador poderia ser líder de jovens. Levando em consideração que há departamentos jovens maiores que a membresia de muitas congregações, seria uma incoerência.

5. Sobre o prazo para desincompatibilização. Não há consenso legal acerca desse tema. Se a ideia da resolução é equilibrar o pleito eleitoral, pois todo líder da igreja é um comunicador. Nada mais coerente que se aplicar aos líderes eclesiásticos a mesma desincompatibilização dos comunicadores de rádio, TV, etc... que é de 120 dias antes do pleito.
O Arcebispo Metropolitano de Maceió, Dom Antônio Muniz Fernandes, exarou um decreto em 08 de agosto desse ano estabelecendo o seguinte:
Os fieis leigos e leigas, que desejarem participar das Eleições majoritárias e proporcionais, como candidatos, dirigentes partidários e cabos eleitorais, afastem-se, por licença, das funções de liderança e/ou coordenação, de catequese, de ministro extraordinário para a distribuição da Sagrada Comunhão, de leitor ou cantor litúrgico, ou de qualquer outra função exercida na Arquidiocese de Maceió e Paróquias da mesma, pelo menos 03 (três) meses antes das Eleições.
O citado decreto foi além da legislação, obrigou o afastamento de qualquer candidato, inclusive dirigente de partido e cabo eleitoral (coordenador de campanha), pelo prazo mínimo de três meses. Quanto mais ético for o candidato, mais antecipadamente de afastará das suas funções. Afinal, como já citado, a nossa justiça tem que exceder a dos fariseus.
Todavia, nesse ano as AD´s do estado de Alagoas adotou o prazo de 45 dias, por orientação do Tribunal Regional Eleitoral.

6. Sobre a proibição da panfletagem no perímetro de 200 metros da igreja. Esse assunto chegou a ser discutido, mas não entrou na Resolução 004/2016. Não entrou por motivos óbvios, uma resolução exarada por uma associação privada ou igreja não pode regulamentar nada sobre as calçadas, pois são bens de uso comum do povo. Ninguém pode mandar naquilo que não é seu. A resolução só pode proibir propaganda eleitoral em suas dependências e no templo por extensão: estacionamentos, auditórios, casas de apoio, etc. O que é proibido pela legislação eleitoral é o uso de carro de som, no perímetro de 200 metros, de escolas, hospitais, igrejas, etc por motivos óbvios.

Por fim, para blindar a Resolução de todos esses questionamentos, fiz algumas adaptações de técnica legislativa, coloquei algumas assertivas na ordem direta, removi algumas afirmações tautológicas e ficou bem interessante para quem deseja adotá-la em suas igrejas. Também tentei fechar as possibilidades de interpretação dúbia.

Modelo segue abaixo.

P.S:


IGREJA … NO ESTADO DE…


Considerando que todo cidadão tem direito a votar e ser votado,
Considerando as diretrizes da Lei n° 9.504/97 e demais leis eleitorais vigentes,
Considerando que o Ministro Eclesiástico tal como o obreiro escolhe de livre e espontânea vontade ser candidato,
Considerando que a Igreja não toma iniciativa em processo eleitoral nem tem interesse em indicar nomes,
A Igreja… no Estado de…, no uso de suas atribuições resolve aprovar:


RESOLUÇÃO N° 000/2016


Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados nos pleitos eleitorais em relação aos Ministros e obreiros candidatos, disciplinando as propagandas eleitorais.


Art. 1.° As autoridades eclesiásticas e obreiros em geral devem se desincompatibilizar de suas funções no período eleitoral.
§ 1.° Para fins dessa resolução:
I – desincompatibilização é o afastamento temporário do desempenho de suas funções eclesiásticas 120 dias antes do dia da votação;
II – obreiro é toda pessoa que exerça liderança na Igreja, seja de campos eclesiásticos ou congregações, de círculos de oração, de mocidade, dos departamentos, de grupos de louvor, de grupos de oração, dentre outros.
§ 2.° Coordenadores de campanha eleitoral, dirigentes de partido e obreiros candidatos não poderão exercer nenhum cargo de liderança na igreja.
Art. 2.º Terão suspensas suas rendas eclesiásticas os Ministros que recebem prebenda da Organização Religiosa
§ 1.° Fará jus a essa remuneração o novo Ministro que será empossado em substituição ao obreiro afastado de suas funções.
§ 2.° Findo o período de desincompatibilização e havendo oportunidade, a reintegração ao quadro de dirigentes de filiais e congregações ficará a critério das Mesas Diretoras da IGREJA…
§ 3.° Sendo o Ministro eleito, não poderá reassumir direção de filiais e congregações, tal como receber prebenda, durante o período do mandato eletivo.
Art. 3.º As disposições do artigo 2.° se aplicam, integralmente, ao Ministro ou obreiro que for nomeado ao cargo de Secretário ou Diretor de qualquer pessoa jurídica de direito público do âmbito municipal ou estadual.
Art. 4.º O candidato não poderá se utilizar do culto, do templo e das demais dependências da Organização Religiosa para promover propaganda eleitoral de qualquer natureza.
Parágrafo único. Entende-se por extensão do templo, além de estacionamento, casa de apoio, casa pastoral e outros ambientes afins;
Art. 5.º Os visitantes e obreiros que participarem do pleito eleitoral, deverão ser honradas e apresentadas como autoridades e não como candidatos, sendo vedado durante o período eleitoral, concedê-los o uso da fala em reuniões e cultos.
Parágrafo único. Os visitantes e obreiros candidatos não deverão sentar nas cadeiras localizadas atrás, ou nas laterais, do púlpito principal.
Art. 6.º Os casos omissos nesta resolução referentes às matérias eleitorais serão tratados pelas Diretorias da IGREJA… respectivamente, bem como pelo Conselho Consultivo e de Ética.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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